Processual civil - agravo de instrumento - intimação, validade - estagiário - posterior habilitação como advogado
(Reg. Ac. 205.808). Relator: Des. Cruz Macedo. Agravantes: Reinaldo Andrade Mendes, Victor Lúcio Figueiredo, Luis Antônio Fidyk, Hélio Lourenço de Araújo, Carlos Augusto de Macêdo, Ivanildo de Araújo Silva, Irany Damaris Araújo Lopes, José Rocha de Morais, Teobaldo André Begrow, Glacy Antunes de Brito, Vicente Felix Lustosa de Carvalho, Anilson Araújo Machado, Nicanor Francisco Ricardo, Antônio Roberto Reis, Adjanira Maria Borges de Oliveira, Selma Iolanda de Matos, Leila Maria Orlandi Ribeiro, Ana Maria Stamillo Alimenti e Souza Pinto, Luiza Alves de Mendonça e Everaldo Carvalho Lessa (Advs. Dr. Marlucio Lustosa Bonfim e outros). Agravado: Distrito Federal (Adv. Dr. Sérgio Silveira Banhos - Procurador do DF).
Decisão: Negar provimento ao recurso, unânime.
Civil e Processo Civil. Agravo de instrumento. Intimação. Validade. Estagiário. Posterior habilitação como advogado. 1 - Reputa-se válida a intimação feita em nome de estagiário que, no curso do processo, adquiriu a habilitação como advogado e continuou a defender os interesses da parte, inclusive assinando petição. 2 - Agravo improvido.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004 00 2 007272-6;4ª TURMA CÍVEL; PUBL. EM 01/02/2005; DJ 3, PÁG. 131)
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